
SABESP é condenada a indenizar consumidor.
O Juizado Especial Cível da Capital/ SP condenou a SABESP concessionária de água e esgoto de São Paulo a indenizar consumidor que teve seu fornecimento de água desligado sem o devido aviso de corte efetuado corretamente.
O Consumidor estava com atraso de apenas 18 dias no pagamento, quando foi surpreendido e teve sua calçada quebrada e o corte abruptamente efetuado.
No despacho do magistrado, disse que a Concessionária tem o direito de interromper o fornecimento de consumo de inadimplentes, porém, o aviso deve ser efetuado corretamente principalmente no que tange ao riso de corte e prazo para que possa o consumidor ter tempo de regularizar o feito, já que a privação de água é essencial à vida e sua carência representa uma agressão ao direito da personalidade do autor.
A Sabesp recorreu da decisão, porém o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, condenando a concessionária de água a consertar a calçada e indenizar a título de danos morais.
Fonte.: proc.000.03.717.757-5 JEC-USJT
Alves &Secco Advogados Associados
O Juizado Especial Cível da Capital/ SP condenou a SABESP concessionária de água e esgoto de São Paulo a indenizar consumidor que teve seu fornecimento de água desligado sem o devido aviso de corte efetuado corretamente.
O Consumidor estava com atraso de apenas 18 dias no pagamento, quando foi surpreendido e teve sua calçada quebrada e o corte abruptamente efetuado.
No despacho do magistrado, disse que a Concessionária tem o direito de interromper o fornecimento de consumo de inadimplentes, porém, o aviso deve ser efetuado corretamente principalmente no que tange ao riso de corte e prazo para que possa o consumidor ter tempo de regularizar o feito, já que a privação de água é essencial à vida e sua carência representa uma agressão ao direito da personalidade do autor.
A Sabesp recorreu da decisão, porém o Tribunal manteve a decisão de primeira instância, condenando a concessionária de água a consertar a calçada e indenizar a título de danos morais.
Fonte.: proc.000.03.717.757-5 JEC-USJT
Alves &Secco Advogados Associados


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